Universidade Federal da Paraíba
Estatuto
TÍTULO I
Da Universidade
Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, é uma instituição autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, com sede e foro na cidade de João Pessoa e atuação em todo o Estado da Paraíba.
Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que será exercida na forma da Lei e do presente Estatuto.
Art. 3º A Universidade, através de suas atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão, tem por objetivo o desenvolvimento socioeconômico da região e do país, visando especificamente em sua área de competência:
I - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
II - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações, e de diferentes áreas técnico-profissionais;
III - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas;
IV - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 6º A Universidade tem a seguinte estrutura funcional:
Art. 7º A Universidade tem estrutura multicampi, distribuída no Estado da Paraíba.
§ 1º - Os campi serão administrados na forma do disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento da Reitoria.
§2º - Considera-se campus da Universidade cada uma das bases físicas integradas com estrutura administrativa onde são desenvolidas suas atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º - A Universidade poderá implantar outros campi no interior do Estado da Paraíba, atendidos os termos do disposto no caput deste artigo, quando a medida for indispensável para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, observadas, em qualquer caso, as normas do Sistema Federal de Ensino e atendida a legislação educacioanal vigente.
Art. 8º Sem prejuízo da unidade de patrimônio e administração e a fim de atender às peculiaridades de sua configuração territorial, a Universidade adota um regime de administração descentralizada pelos seus diversos campi.
Art. 9º A Universidade poderá agregar unidade de ensino superior que tenha obtido reconhecimento, bem como desagregá-la, por iniciativa própria ou da unidade interessada.
§ 1º - A unidade agregada não perde sua condição de estabelecimento isolado e continua no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculando-se à Universidade no que se refere ao planejamento, organização e orientação do ensino, da pesquisa e da extensão, e à aplicação e prestação de contas dos auxílios recebidos.
§ 2º - Não será agregada unidade de ensino da qual exista congênere em um mesmo campus.
Art. 10. Mediante convênio, a Universidade poderá manter, na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica com outras instituições, objetivando:
Art. 12. As atividades dos Centros serão superintendidas:
Art. 14. Na estrutura departamental dos Centros, em cada um dos campi, serão definidos os departamentos responsáveis pelo ensino, pesquisa e extensão, visando à organização didática e administrativa, por campo de saber, compondo-se do pessoal docente nele lotado.
Art. 15. O Campus I, sediado na cidade de João Pessoa, compreende os seguintes Centros:
§ 2º - O Centro de Educação compreende, além dos cursos de graduação e cursos e programas de pós-graduação, como parte integrada do Centro, a Creche-Escola do Campus I.
Art. 16. O Campus II, sediado na cidade de Campina Grande, abrange os seguintes Centros:
Art. 18. O Campus IV, sediado na cidade de Bananeiras, abrange o Centro de Formação de Tecnólogos CFT.
Parágrafo único - O Centro de Formação de Tecnólogos compreende, além dos cursos de graduação, o Colégio Agrícola "Vidal de Negreiros".
Art. 19. O Campus V, sediado na cidade de Cajazeiras, abrange o Centro de Formação de Professores CFP.
Parágrafo único - O Centro de Formação de Professores compreende, além dos cursos de graduação, a Escola Técnica de Enfermagem Maria Letícia Botelho, de nível médio.
Art. 20. O Campus VI, sediado na cidade de Sousa, abrange o Centro de Ciências Jurídicas e Sociais CCJS.
Art. 21. O Campus VII, sediado na cidade de Patos, abrange o Centro de Saúde e Tecnologia Rural CSTR.
Art. 22. São suplementares os órgãos destinados a oferecer apoio didático, científico e tecnológico a mais de um Departamento ou Centro, ou a toda a Universidade.
TÍTULO II
Da Assembléia Universitária
Art. 23. A Assembléia Universitária, convocada e presidida pelo Reitor, é constituída pelo pessoal docente, discente, técnico-administativo e representantes da comunidade.
Art. 24. A Assembléia Universitária será convocada para:
TÍTULO III
Da Administração Superior
Art. 25. São órgãos da administração superior da Universidade:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Conselho Universitário CONSUNI;
b) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão CONSEPE
c) Conselho Curador.
II - Órgão Consultivo
Conselho Social Consultivo
III - Órgão Executivo
Reitoria
Art. 26. Compete ao Conselho Universitário, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Curador, em reunião conjunta:
a) os Pró-Reitores;
b) O Reitor e o Vice-Reitor, quando se tratar da própria responsabilidade ou destituição.
CAPÍTULO I
Do Conselho Universitário
Art. 27. O Conselho Universitário, órgão deliberativo superior em matéria de política geral da Universidade, compõe-se:
§ 2º - A representação referida no inciso IX será indicada na forma do Regimento Geral.
§ 3º - A representação mencionada no inciso X será eleita na forma que for regulamentada por este Conselho, na proporção de um quinto do total dos membros docentes do CONSUNI, dentre o pessoal técnico-administrativo, e terá mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 4º - O representante da comunidade será indicado pelo Conselho Social Consultivo, na forma do inciso VIII do art. 41 deste Estatuto.
§ 5º - O Reitor poderá convocar assessores e representantes dos órgãos suplementares para as reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
Art. 28. O Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores fixará a periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho Universitário.
§ 1º - O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade dentro da Universidade, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a critério do Conselho, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente.
§ 3º - Ressalvado o disposto no inciso II, do art. 44 deste Estatuto, o Conselho Universitário poderá ser convocado a requerimento da maioria de seus membros, indicados os motivos da convocação.
§ 4º - O Conselho Universitário somente se reunirá com a presença de mais da metade dos seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 29. Ao Conselho Universitário compete:
§ 2º - O Reitor e os Pró-Reitores serão impedidos de votar matéria referente ao inciso XI in fine.
§ 3º - Será impedido de votar matéria relativa aos incisos XVIII e XIX, o Diretor ou Vice-Diretor que estiver em julgamento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 30. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), órgão deliberativo superior da Universidade em matéria de natureza acadêmica, compõe-se:
§ 2º - O Reitor poderá convocar assessores e representantes dos órgãos suplementares para as reuniões do CONSEPE, sem direito a voto.
Art. 31. São Câmaras do CONSEPE:
b) da representação do pessoal discente do Campus I;
c) de dois representantes do pessoal técnico-administrativo, lotados no campus I;
d) dos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, e de Extensão e Assuntos Comunitários, ou seus representantes.
b) da representação do pessoal discente dos campi do interior;
c) de dois representantes do pessoal técnico-administrativo, lotados nos campi do interior;
d) dos Pró-Reitores de Graduação e Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão e Assuntos Comunitários, ou seus representantes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara serão eleitos pelos seus membros, dentre os representantes do pessoal docente, com mandato de um ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 2º - Compete ao Presidente a convocação de cada Câmara e o direito de voto, inclusive o de qualidade.
§ 3º - Os representantes do pessoal docente de cada Centro, em cada Câmara, serão eleitos pelos docentes do respectivo Centro, sendo o resultado homologado pelo Conselho do Centro correspondente, juntamente com seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 4º - A representação do pessoal discente prevista neste artigo será indicada na forma do Regimento Geral.
§ 5º - Os representantes do pessoal técnico-administrativo, em cada Câmara, serão eleitos pelos seus pares, lotados nos respectivos Centros, cujo resultado será homologado pelo Conselho de Centro, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 6º - O Reitor e o Vice-Reitor poderão comparecer às reuniões das Câmaras do CONSEPE, sem direito a voto.
Art. 32. O Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores fixará a periodicidade das reuniões ordinárias do CONSEPE e de suas Câmaras.
§ 1º - O comparecimento às reuniões do CONSEPE e de suas Câmaras é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade dentro da Universidade, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justo motivo, a critério do CONSEPE.
§ 3º - Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o CONSEPE e suas câmaras poderão ser convocados por requerimento da maioria de seus respectivos membros, indicados os motivos da convocação.
§ 4º - O CONSEPE e suas Câmaras reunir-se-ão com mais da metade de seus membros e deliberarão por maioria de votos.
Art. 33. Ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
Art. 34. Compete às Câmaras do CONSEPE, nos campi de sua jurisdição:
CAPÍTULO III
Do Conselho Curador
Art. 35. O Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se dos seguintes membros:
§ 2 º - A representação referida no inciso III será indicada na forma do Regimento Geral.
§ 3º - O mandato do representante mencionado no inciso V será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho mencionados nos incisos I, II e IV terão suplentes eleitos com os titulares, aos quais substituirão em suas faltas.
§ 5º - Não poderá ser membro do Conselho, servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração da Universidade.
§ 6º - O Reitor poderá o participar das reuniões do Conselho ou designar representante, sem direito a voto.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador a serem indicados na forma dos incisos I e II, deste artigo, deverão pertencer a Centros diferentes.
Art. 36. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos dentre seus membros, em reunião do colegiado, para mandato de um ano.
Parágrafo único - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão privativos dos membros referidos nos incisos I e II do art. 35.
Art. 37. O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 38. Ao Conselho Curador compete:
CAPÍTULO IV
Do Conselho Social Consultivo
Art. 40. O Conselho Social Consultivo, instância representativa da sociedade paraibana, com a função precípua de contribuir para a definição, pelos Conselhos Deliberativos Superiores, das políticas institucionais da Universidade, compõe-se:
§ 2º - O Conselho Social Consultivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus integrantes.
Art. 41. Ao Conselho Social Consultivo compete:
Da Reitoria
Art. 42. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo da administração superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Universidade.
Art. 43. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, para um mandato de quatro anos, escolhidos dentre os nomes indicados em listas tríplices, organizadas em reunião conjunta do Conselho Universitário, Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Curador, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
Parágrafo único - Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 44. São atribuições do Reitor:
Parágrafo único - Vetada uma Resolução, o plenário do Conselho respectivo, convocado pelo Reitor, apreciará o veto, em reunião a realizar-se dentro de dez dias, somente podendo rejeitá-lo pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 46. Ao Vice-Reitor, principal colaborador do Reitor em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:
Art. 48. O Reitor estabelecerá a ordem de sua substituição pelos Pró-Reitores, nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor.
Art. 49. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, a lista a que se refere o inciso I, do art. 26, será organizada no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado será de quatro anos.
Art. 50. Durante o exercício de seu mandato, o Reitor poderá ser destituído, por ato da Presidência da República, mediante o processamento previsto no inciso III, do art. 26.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor quando no exercício da Reitoria.
Art. 51. A Reitoria manterá órgãos auxiliares de direção superior com as seguintes denominações:
§ 2º - As atribuições do Pró-Reitor para Assuntos do Interior serão circunscritas a atividades desenvolvidas pela Universidade em seus campi do interior do Estado da Paraíba.
Art. 52. A Universidade manterá as seguintes assessorais especiais de nível superior:
Art. 53. A Administração dos campi será descentralizada através de delegação de competência conferida pelo Reitor.
§ 1º - O Campus I, na cidade de João Pessoa, é a sede da administração superior da Universidade e será administrado por uma Prefeitura Universitária, diretamente subordinada ao Reitor e com atribuições definidas no Regimento da Reitoria.
§ 2º - A Administração do Campus II será exercida pela Prefeitura Universitária Setorial, diretamente subordinada a Pró-Reitoria de Assuntos do Interior-PRAI, sob a orientação técnica da Prefeitura Universitária.
§ 3º - A administração dos demais campi do interior será exercida por subprefeituras, subordinadas aos respectivos Diretores de Centro, sob a orientação técnica da Prefeitura Universitária, com supervisão direta da Prefeitura Universitária Setorial do Campus II.
TÍTULO IV
Da Administração Setorial
Art. 54. Entende-se como setorial a administração dos Centros.
Art. 55. A administração de cada Centro será exercida pelos seguintes órgãos:
b) Conselho Departamental;
c) Colegiados de Curso.
b) Chefias Departamentais;
c) Coordenações de Curso.
Parágrafo único - O Centro poderá criar um Conselho Social Consultivo composto por representações da comunidade do município em que se encontra sediado.
CAPÍTULO I
Do Conselho de Centro
Art. 56. O Conselho de Centro é o órgão deliberativo superior, no âmbito do respectivo Centro, em matéria administrativa e didático-científica, com atribuições especificadas no Regimento Geral, com a seguinte composição:
Art. 57. Das decisões do Conselho de Centro caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, para os órgãos da administração superior, no âmbito específico de suas atribuições.
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
Art. 58. O Departamento é a unidade de ensino, pesquisa e extensão, para efeito de organização didática e administrativa, compreendendo disciplinas afins, e compõe-se do pessoal docente nele lotado.
Art. 59. O pessoal discente e técnico-administativo terá uma representação junto ao Departamento, indicada na forma do Regimento Geral.
Art. 60. Ao Departamento caberá, diretamente, a guarda e conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados, no âmbito do respectivo Centro.
Art. 61. O Departamento somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.
Parágrafo único - Para efeito do quorum, excluem-se os professores regularmente afastados.
Art. 62. O Departamento deliberará sobre planos de trabalho e distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes que o integram, tendo em vista sua qualificação e experiência.
Art. 63. Das decisões do colegiado departamental, dentro de dez dias, caberá recurso ao Conselho de Centro.
CAPÍTULO III
Dos Colegiados de Curso
Art. 64. Na forma do que dispuser o Regimento Geral, serão instituídos Colegiados, com funções deliberativas, para coordenação didática dos cursos de graduação e pós-graduação.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 65. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende diretamente o Centro.
Parágrafo único - A Diretoria poderá manter assessorias de caráter consultivo e para coordenação de áreas específicas da administração do Centro.
Art. 66. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, observada a legislação federal pertinente, dentre os docentes dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério, ou que sejam portadores de título de doutor, constantes de listas tríplices organizadas pelo Conselho de Centro na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral.
§ 2º - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor do Centro será de quatro (4) anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Art. 67. O Vice-Diretor será o substituto automático do Diretor, em suas faltas e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.
§ 1º - Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria do Centro será exercida pelo membro do Conselho de Centro mais antigo no magistério superior da Universidade.
§ 2º - Nos casos de vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor, as listas a que se refere o art. 66 serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias, após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.
CAPÍTULO V
Das Chefias Departamentais
Art. 68. A chefia departamental é o órgão executivo do Departamento e será exercida por integrantes do pessoal docente nele lotado.
§ 1º - O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento serão nomeados pelo Reitor e indicados pela Direção do Centro, com base em consulta aos segmentos universitários do respectivo Departamento.
§ 2º - Será de dois anos o mandato do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 3º - A Chefia do Departamento será exercida por docente cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva.
§ 4º - Em caso de vacância, dentro de trinta dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - O mandato do Chefe e do Vice-Chefe escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
§ 6º - Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Vice-Chefe, a chefia do Departamento será exercida pelo membro do Departamento mais antigo na carreira do magistério da Universidade, nele lotado.
Art. 69. O Chefe ou o Vice-Chefe do Departamento poderá ser afastado ou destituído de suas funções pelo Reitor, mediante proposta do Conselho do Centro, aprovada por dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO VI
Das Coordenações de Cursos
Art. 70. A Coordenação do Curso é o órgão executivo do Colegiado de Curso e será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, designados pelo Reitor e indicados pelo Direção do Centro, com base em consulta aos segmentos universitários, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
§ 1º - O Vice-Coordenador é o substituto eventual do Coordenador, em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.
§ 2º - A Coordenação e a Vice-Coordenação de Curso serão exercidas por docentes, cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva e suas respectivas atribuições definidas no Regimento Geral.
§ 3º - Em caso de vacância, dentro de trinta dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
§ 5º - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Vice-Coordenador, a Coordenação será exercida pelo membro do Colegiado mais antigo na carreira do magistério da Universidade.
§ 6º - O Coordenador e o Vice-Coordenador, poderão ser afastados ou destituídos de suas funções pelo Reitor, mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada por dois terços de seus membros.
TÍTULO V
Do regime Didático-Científico
Art. 71. As atividades da Universidade serão desenvolvidas com a observância do princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
CAPÍTULO I
Do Ensino
Art. 72. A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de Cursos e Programas:
I - seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;
II - graduação;
III - pós-graduação;
IV extensão.
Parágrafo único - São mantidas as modalidades de educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos e educação profissional.
Art. 73. Os cursos e programas de graduação terão a finalidade de habilitar à obtenção de graus acadêmicos e estarão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo.
§ 1º - Além dos cursos de que trata o caput deste artigo, a Universidade poderá organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional.
§ 2º - Na forma do que dispuser o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de alunos estrangeiros, em curso de graduação, independentemente de processo seletivo, mediante convênio cultural recíproco que o Brasil celebre com outros países.
Art. 74. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, sem ultrapassar esse nível de complexidade, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.
Art. 75. O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de duzentos dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames finais e será dividido, para fins de execução curricular, em períodos de igual duração.
Parágrafo único - A fim de assegurar o funcionamento contínuo da Universidade, serão programadas, no recesso escolar, atividades curriculares, de natureza complementar, ou extracurriculares.
Art. 76. A matrícula nos cursos e programas de graduação e pós-graduação será feita por disciplinas, conjunto de disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em cada período letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos ou pelo sistema seriado.
§ 1º - O CONSEPE poderá autorizar o funcionamento, pelo prazo de integralização curricular igual ao da duração mínima do curso ou programa em experimentação, de sistemas distintos do previsto no presente artigo.
§ 2º - Os cursos que optarem pelo sistema seriado, semestral ou anual, poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos.
Art. 77. Os cursos e programas de graduação serão organizados em currículos desenvolvidos na forma de componentes curriculares, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da Universidade.
§ 1º - A Universidade estabelecerá na organização dos cursos e programas que não tenham currículos fixados pelo órgão federal competente, a sua duração mínima e máxima, bem como suas disciplinas complementares.
§ 2º - A Universidade oferecerá cursos e programas de graduação nos turnos diurno e noturno, nos mesmos padrões de qualidade, garantida a necessária previsão orçamentária.
§ 3º - O Regimento Geral da Universidade estabelecerá mecanismos que possibilitem a abreviação da duração dos cursos de graduação para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos.
Art. 78. A Universidade concederá transferência de alunos para outras instituições de ensino superior e as aceitará, para cursos afins, na dependência da existência de vagas e mediante processo seletivo.
Parágrafo único - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação pertinente.
Art. 79. Será admitida, em casos especiais definidos no Regimento Geral, a mudança de um para outro curso no âmbito da Universidade.
Art. 80. O Regimento Geral definirá as hipóteses de aproveitamento de estudos.
Art. 81. Será recusada nova matrícula ao aluno que não tiver concluído o curso completo no prazo máximo fixado no respectivo currículo.
Parágrafo único - O período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental não será computado no prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 82. Os cursos de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar estudos, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, e serão abertos a graduados de nível superior, na forma como dispuser o respectivo regulamento.
§ 1º - O Mestrado, de caráter intermediário ou terminal, não constituirá condição indispensável ao Doutorado.
§ 2º - A pós-graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo CONSEPE.
Art. 83. Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo especialização e aperfeiçoamento, destinam-se a candidatos diplomados em cursos de graduação e visam, respectivamente, a formar especialistas em domínios científicos e técnicos e a atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, na forma como dispuser o respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Art. 84. A pesquisa terá como objetivo estimular e incentivar a investigação científica, visando à produção do conhecimento e ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura.
CAPÍTULO III
Da Extensão
Art. 85. A extensão universitária constitui-se em um processo educativo, cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, tendo por finalidade:
I estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais;
II difundir as conquistas e benefícios resultantes do conhecimento, da criação artístico-cultural e da pesquisa científica e tecnológica, geradas na Instituição;
III prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de interação.
CAPÍTULO IV
Dos Títulos, dos Diplomas e das Dignidades
Art. 86. A Universidade Federal da Paraíba conferirá:
I diplomas de graduação em nível superior;
II diplomas de Doutor, de Mestre e de Livre-Docente;
III diplomas de Doutor e Professor honoris causa;
IV títulos de Professor Emérito;
V medalhas de Mérito Universitário;
VI certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VII certificados de aproveitamento em disciplinas isoladas;
VIII certificados ou diplomas de educação básica;
IX certificados de cursos seqüenciais por campo de saber.
Parágrafo único - Os títulos, diplomas e dignidades serão concedidos na forma do que dispuserem a legislação pertinente e o Regimento Geral.
Art. 87. A Universidade processará, por delegação de competência do Ministério da Educação e do Desporto, o registro de diplomas de graduação e promoverá, na forma da legislação específica, a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação, correspondentes a cursos por ela ministrados.
TÍTULO VI
Da Comunidade Universitária
Art. 88. A comunidade universitária é constituída do pessoal docente, discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
Do Pessoal Docente
Art. 89. O pessoal docente da Universidade é constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério da Educação Básica, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.
Parágrafo único - O pessoal docente será admitido segundo as normas da legislação específica.
Art. 90. O Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:
I - provimento nas várias classes da carreira do magistério;
II - contratação inicial e renovação de contrato de docentes não integrantes da carreira do magistério;
III - remoção e afastamento de pessoal docente;
IV - deveres, vantagens e regime disciplinar peculiares ao pessoal docente.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Discente
Art. 91. O pessoal discente da Universidade é constituído pelos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e especiais, definidos na forma do Regimento Geral.
Parágrafo único. A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos integrantes do pessoal discente condições necessárias ao normal desempenho das suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo.
Art. 92. Para representar o pessoal discente, serão organizados:
II - um Diretório ou Centro Acadêmico, no âmbito de cada Curso.
§ 1º - O mandato dos representantes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - O mesmo representante não poderá integrar, simultaneamente, mais de um Conselho Superior.
Art. 94. O Regimento Geral disporá, na forma da lei e deste Estatuto, sobre as exigências a serem atendidas para o exercício da representação.
Art. 95. Serão especificadas no Regimento Geral as sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal discente, bem como a forma de sua aplicação.
Art. 96. A Universidade admitirá, sem vínculo empregatício, alunos dos cursos de graduação e pós-graduação nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.
Art. 97. O exercício de atividades como bolsistas em programas de ensino, pesquisa e extensão é considerado título para posterior ingresso em funções do magistério superior.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Art. 98. O pessoal técnico-administrativo é constituído pelos servidores não docentes.
II - remoção e afastamento de pessoal técnico-administrativo;
III - deveres, vantagens e regime disciplinar peculiar ao pessoal técnico-administrativo.
TÍTULO VII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 99. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais regulamentares, é constituído:
I - pelo conjunto de seus bens móveis, semoventes e imóveis, e direitos de qualquer
natureza;
II - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou que a Universidade venha a adquirir;
III - pelos fundos especiais.
Parágrafo único - A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, custeio de determinados serviços nos diversos Centros ou para formação de patrimônio artístico e bibliográfico.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 100. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - doações, auxílios e contribuições, a título de subvenção, concedidos por entidades estatais, paraestatais, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado;
III - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição de atividades remuneradas;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas extraordinárias ou eventuais;
VII - empréstimos;
VIII - convênios;
IX - contratos.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 101. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
§ 1º - A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.
§ 2º - É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades orçamentárias, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Reitoria e escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 102. A proposta orçamentária da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.
§ 1º - Para elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá das unidades orçamentárias suas previsões de receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas.
§ 2º - A Reitoria submeterá a proposta orçamentária, previamente, ao Conselho Curador e ao Conselho Universitário.
Art. 103. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à Universidade, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, ouvidas as unidades orçamentárias.
Parágrafo único - A execução do orçamento interno da Universidade dependerá da aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Art. 104. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do Reitor.
§ 1º - Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.
§ 2º - Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício, conforme dispuser o Conselho Universitário.
Art. 105. Os fundos especiais criados pelo Conselho Universitário destinam-se ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos.
Parágrafo único - Os fundos especiais serão formados com recursos escriturados no fundo patrimonial.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 106. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar qualquer manifestação de caráter político-partidário.
Art. 107. Mediante convênio, a Universidade poderá utilizar os serviços existentes na comunidade, públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.
Art. 108. A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação ater-se-á aos limites dos objetivos da Universidade.
§ 1 - Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedades da Universidade.
§ 2º - A Universidade poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.
Art. 109. O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso ou programa da Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.
Art. 110. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no seu magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 111. O Colégio Agrícola "Vidal de Negreiros", a Escola de Enfermagem de Nível Médio, a Creche-Escola do Campus I e a Escola Técnica de Enfermagem "Maria Letícia Botelho", localizados, respectivamente, nos municípios de Bananeiras, João Pessoa e Cajazeiras terão regimentos próprios, aprovados, sucessivamente, pelo CONSUNI, pelo CONSEPE e pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único As unidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidas por professores de ensino médio e superior ou servidores técnico-administrativos, portadores de diploma de nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, lotados nas respectivas unidades e escolhidos mediante consulta à comunidade no âmbito da Unidade, os quais estarão subordinados aos respectivos Centros.
Art. 112. A Academia de Comércio "Epitácio Pessoa", unidade agregada, com sede na cidade de João Pessoa terá regimento próprio aprovado, sucessivamente, pelo CONSUNI, pelo CONSEPE e pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único A unidade que trata o caput deste artigo, será dirigida por professores nela lotados e escolhidos mediante consulta à comunidade no âmbito da Unidade.
Art. 113. A organização e o funcionamento da Universidade serão regidos pela legislação em vigor, por este Estatuto e pelos seguintes diplomas:
I - Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária;
II - Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores;
III - Regimento da Reitoria, que definirá sua estrutura e atribuições dos órgãos que lhe são vinculados;
IV - Regimentos dos Centros;
V - Regimentos dos Órgãos Suplementares.
Art. 114. O Regimento Geral será adaptado ao disposto neste Estatuto e submetido à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 115. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI e, tratando-se de matéria didático-científica, pelo CONSEPE.
Art. 116. A adequação do presente Estatuto à Lei 9.394/96, por força de seu artigo 88, será aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 117. O presente Estatuto, com as modificações determinadas pelo artigo 88 da Lei 9.394/96 e adequação aos demais diplomas normativos, entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação final pelos órgãos competentes.
Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.