SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 76/97

Fixa normas para o Programa Institucional de Bolsas de Extensão da UFPB - PROBEX.

 

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de atribuições que lhes são conferidas e conforme deliberação do plenário em reunião realizada nos dias 08 e 09 de setembro de 1997 (Processo nº 001.817/97-61),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o - Normatizar o Programa Institucional de Bolsas de Extensão da Universidade Federal da Paraíba (PROBEX/UFPB).

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA:

Art. 2o - Incentivar a participação de alunos, servidores técnicos e professores nas atividades de extensão da UFPB, contribuindo para o seu fortalecimento.

Art. 3o - Estimular o desenvolvimento da criatividade na busca de soluções frente ao confronto do saber científico com o saber popular, aprimorando o processo formativo de profissionais enquanto cidadãos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 4o - A Coordenação Geral do Programa Institucional de Bolsas de Extensão da UFPB é atribuição da Coordenação de Assistência e Promoção Estudantil da Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários, conjuntamente com o Comitê Assessor de Extensão.

Art. 5o - O Comitê Assessor de Extensão a que se refere o artigo anterior será constituído de acordo com a Resolução 09/93 do CONSEPE.

Art. 6 o - Será constituída em cada Centro uma Comissão Local do PROBEX, formada pelo assessor de extensão do Centro, como seu presidente, e por até 3 (três) representantes indicados pelos colegiados departamentais, todos designados pelo Diretor do Centro.

§ 1o - O mandato dos representantes junto à Comissão do PROBEX será de três anos, a contar, a data da primeira reunião imediatamente subseqüente ao término do mandato do representante substituído.

§ 2o - Importará na perda de mandato, a ausência do representante a 3 (três) reuniões consecutivas, reconhecendo-se-lhe o direito de justificativa perante a Comissão.

§ 3o - No caso de Centros com mais de um assessor de extensão, o Diretor indicará entre os assessores o presidente.

Art. 7o - São atribuições da Coordenação de Assistência e Promoção Estudantil:

a) responder pelo Programa perante a UFPB;

b) definir o número e valor das bolsas que serão alocadas por período, levando em consideração a disponibilidade orçamentária da UFPB;

c) definir com o Comitê Assessor de Extensão da UFPB, as normas para o processo seletivo, número de bolsas a serem alocadas por Centro, e o número de bolsistas do projeto;

d) encaminhar aos Centros, as normas do processo de seleção, o resultado da seleção e relação de documentos necessários à implantação da bolsa dos alunos classificados;

e) acompanhar o processo de seleção dos bolsistas;

f) firmar termo de compromisso com o bolsista;

g) autorizar pagamento das Bolsas de Extensão;

h) avaliar e acompanhar a execução dos projetos da Programa de Bolsas de Extensão;

i) emitir certificados;

j) organizar o Encontro de Extensão da UFPB;

l) definir a carga horária dos bolsistas.

Art. 8o - Ao Comitê Assessor de Extensão compete:

a) realizar o processo de compatibilização e seleção final dos projetos definindo o número de bolsistas;

d) caberá recurso a esse Comitê, dentro de dez dias, das decisões da COAPE/PRAC e casos omissos.

Art. 9o - À Comissão do PROBEX compete:

a) realizar o processo seletivo e classificatório;

b) indicar ao Comitê Assessor o número de bolsistas por projeto;

c) realizar com o Coordenador do projeto o processo de seleção dos bolsistas;

c) acompanhar e avaliar com a COAPE/PRAC a execução dos projetos do PROBEX.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 10 - A divulgação das inscrições para o PROBEX será feita por meio de edital, enviada as Assessorias, contendo o número de bolsas, relação dos documentos, período e local de inscrições e os critérios que nortearão a seleção.

Art. 11 - O recebimento das inscrições, e conferência de documentação dos projetos, ficarão sob responsabilidade das Assessorias de Extensão do Centro.

Art. 12 - Encerradas as inscrições, as Assessorias de Extensão dos Centros deverão encaminhar toda a documentação à Comissão do PROBEX no prazo de 02 (dois) dias úteis, que realizará a primeira fase do processo seletivo.

Parágrafo único - Encerrado o processo seletivo e classificatório a nível de Centro pela Comissão PROBEX, as Assessorias de Extensão deverão encaminhar à COAPE/PRAC todos os processos avaliados com a respectiva pontuação, para posterior análise e divulgação da COAPE/PRAC e Comitê Assessor de Extensão.

Art. 13 - A Comissão do PROBEX e o Coordenador do Projeto realizarão o processo de seleção dos bolsistas que será acompanhado pela COAPE/PRAC.

Art. 14 - A divulgação dos resultados da seleção será afixada na COAPE/PRAC, com cópias para todos os Centros.

§ 1o - No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da listagem dos classificados, cada Centro deverá divulgá-la, bem como o prazo e os documentos necessários para a implantação da bolsa, estabelecidos pela Coordenação do Programa.

§ 2o - As Assessorias de Extensão dos Centros enviarão correspondência a todos os coordenadores sobre o resultado da seleção.

Art. 15 - Até 3 (três) dias úteis após a divulgação da listagem dos classificados nos Centros, os coordenadores não satisfeitos com o resultado poderão encaminhar pedido formal de esclarecimentos à Coordenação do Programa.

§ 1o - A Coordenação do Programa convocará os membros do Comitê Assessor de Extensão e, quando necessário consultores ad hoc, para a revisão dos processos sobre os quais se solicitou esclarecimentos.

§ 2o - Procedida a revisão dos processos sobre os quais se solicitou esclarecimentos a Coordenação do Programa enviará a cada solicitante cópia do parecer relativo ao respectivo projeto, emitido pelo Comitê Assessor de Extensão.

 

 

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16 - No primeiro mês de vigência das bolsas, a Coordenação do Programa reunirá bolsistas e coordenadores para a divulgação das responsabilidades assumidas pelos mesmos com o PROBEX.

Art. 17 - Semestralmente será realizada avaliação das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, pela Coordenação do Programa e a Comissão PROBEX. Nesta avaliação, o bolsista deverá apresentar relatório por escrito das suas atividades.

Art. 18 - O bolsista de extensão tem obrigação de apresentar anualmente o seu trabalho no Encontro de Extensão, para avaliação pública, e naquele realizado pelo Centro a que pertence o projeto.

Art. 19 - A freqüência do bolsista deverá ser remetida pelo Coordenador do Projeto à Assessoria de Extensão do Centro até o dia 20 de cada mês, que, por sua vez, terá até o dia 25 para remetê-la à COAPE/PRAC.

Parágrafo único - O não envio da freqüência no prazo implicará na suspensão do pagamento.

Art. 20 - O bolsista que não corresponder às exigências de operacionalização do projeto e as normas do programa será desligado do projeto pela Assessoria de Extensão por proposição do Coordenador.

Parágrafo único - Caberá recurso junto à Comissão do PROBEX em um prazo de 10 (dez) dias.

Art. 21 - A eventual substituição do bolsista deverá ser comunicada à PRAC/COAPE pela Assessoria de Extensão, apresentada as razões da substituição, a forma de seleção do novo bolsista, o plano de trabalho e a data de início das suas atividades.

Art. 22 - Ao final do período de vigência da bolsa, será exigido um relatório final, elaborado pelo bolsista e pelos integrantes do projeto.

Art. 23 - A renovação do projeto, além dos critérios do edital de convocação do PROBEX, será condicionada a entrega do relatório relativo ao período anterior do programa.

Art. 24 - A emissão do certificado de participação no PROBEX será efetuado após a entrega do relatório final do projeto, a todas as categorias participantes.

Art. 25 - O projeto que não apresentar desenvolvimento compatível com o seu cronograma de execução poderá ter seu descredenciamento indicado pela Comissão PROBEX ao Comitê Assessor de Extensão.

Parágrafo único - O projeto que apresentar dificuldades de execução circunstanciais, devidamente justificadas junto à Comissão do PROBEX, não será descredenciado, mas será objeto de acompanhamento especial por parte da Coordenação do Programa.

CAPÍTULO V

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 26 - Poderão participar do Programa:

a) alunos de graduação e de nível médio da UFPB, devidamente matriculados e freqüentando o semestre letivo no qual decorre o projeto de extensão, nas categorias de alunos bolsistas e colaboradores;

b) professores da UFPB, na condição de Professor Extensionista Orientador, Professor Extensionista Colaborador;

c) servidores da UFPB, na condição de Servidor Extensionista Orientador, Servidor Extensionista Colaborador;

d) professores e funcionários de outras instituições, na condição de Extensionista Colaborador.

§ 1o - O aluno Colaborador é aquele que participa do Projeto seguindo as mesmas regras para o aluno Bolsista, porém não sendo contemplado com bolsa.

§ 2o - O Professor ou Servidor Extensionista Orientador, é aquele com participação permanente no projeto, sendo responsável pela sua coordenação e orientação dos alunos.

§ 3o - O Professor e o Servidor Extensionista Colaborador, são aqueles com participação no projeto, permanente ou temporária, cuja ação é de apoio e assessoria.

§ 4o - O Extensionista Colaborador é o professor ou funcionário de outras instituições que participa do projeto na forma de apoio técnico e orientação local.

Art. 27 - Não será permitido a participação cumulativa, do aluno com outros Programas de Bolsas da UFPB ou Coordenado por esta.

Parágrafo único - Como bolsista do PROBEX, será permitida a renovação por apenas mais uma edição do programa.

Art. 28 - Os Projetos do PROBEX, devem ter a coordenação de um Professor ou de Servidor de Nível Superior da UFPB.

Art. 29 - Os Certificados de participação no PROBEX serão emitidos pela COAPE/PRAC, àqueles que tiverem participação de no mínimo uma edição completa no Programa.

Parágrafo único - Os participantes com envolvimento no projeto com tempo inferior a uma edição terão direito a declaração de participação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa 26 de setembro de 1997.

 

 

JÁDER NUNES DE OLIVEIRA

REITOR