SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 49/80

Estabelece normas complementares sobre a verificação do rendimento escolar nos Cursos de Graduação.

 

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, alínea "n" do Estatuto, combinado com os arts. 66, 67 e 68 do Regimento Geral e, tendo em vista a decisão do Plenário em reunião de 18.09.1980 (Processo nº .... 041.305/80),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A verificação do rendimento escolar far-se-á segundo as normas do Regimento Geral da Universidade e o que determina esta Resolução.

Art. 2º - A verificação de que trata o artigo anterior será realizada ao longo do período letivo, em cada disciplina, compreendendo:

I - apuração de freqüência às atividades didáticas;

II - avaliação do aproveitamento escolar.

§ 1º - Entende-se por freqüência às atividades didáticas, o comparecimento do aluno às aulas teóricas e práticas, aos estágios supervisionados, aos exercícios de aplicação e de trabalhos escolares supervisionados, previstos e realizados na programação da disciplina.

§ 2º - A avaliação de que trata o inciso II deste artigo deve ser considerada com o acompanhamento contínuo de desempenho das atividades escolares do aluno, e como resultado final do processo ensino-aprendizagem.

Art. 3º - Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às atividades didáticas respectivas, programadas para o período letivo;

II - nota igual ou superior a 5 (cinco) na disciplina, no período letivo correspondente.

§ 1º - Não haverá abono de faltas, ressalvadas os casos previstos em legislação específica.

§ 2º - O aproveitamento escolar será expresso por nota compreendida entre 0 (zero) e 10 (dez), atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.

Art. 4º - O aproveitamento escolar deverá refletir o acompanhamento contínuo do desempenho do aluno em todas as atividades didáticas, avaliado através de exercícios de verificação.

§ 1º - Consideram-se exercícios de verificação os exercícios escolares e o exame final;

§ 2º Entendem-se por exercícios escolares as atividades didáticas devidamente individualizadas que permitam avaliação contínua do aluno, ao longo do período letivo, conforme as peculiaridades das disciplinas.

§ 3º O número de exercícios escolares por disciplina será, no mínimo, 2 (dois) para as disciplinas de carga horária até 45 (quarenta e cinco) horas e no mínimo 3 (três) para as disciplinas de carga horária superior a 45 (quarenta e cinco) horas, ressalvados os estágios supervisionados, cuja regulamentação está prevista em Resolução específica.

§ 4º No início do período letivo, deve o professor informar a seus alunos sobre a modalidade e a periodicidade dos exercícios escolares, a definição do conteúdo exigido em cada verificação, assim como o valor relativo de cada uma na composição das avaliações parciais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior deverá constar do plano de ensino da disciplina, a ser submetido à apreciação do respectivo Departamento, até 30 (trinta) dias após o início do período letivo.

§ 6º O aluno que não comparecer ao exercício escolar programado, terá direito a um exercício de reposição por disciplina, devendo o conteúdo ser o mesmo do exercício escolar a que não compareceu.

Art. 5º - O aluno que tendo cumprido o mínimo da freqüência exigida nas atividades didáticas, e cuja média aritmética das notas obtidas nos exercícios escolares, seja igual ou superior a 7 (sete), será considerado aprovado com média final igual à média aritmética dos exercícios escolares, com dispensa do exame final.

§ 1º O exame final constará de prova, após o encerramento do período letivo, abrangendo o conjunto do conteúdo programático da disciplina.

§ 2º Terá direito ao exame final o aluno que tiver obtido o mínimo de 4 (quatro) na média dos exercícios escolares.

§ 3º O aluno que não atingir o mínimo de 4 (quatro) na média dos exercícios escolares, terá a média obtida como nota final do período.

Art. 6º - Terá direito a uma segunda chamada o aluno que, não tendo comparecido ao exame final, comprove impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico.

§ 1º O candidato a exame de segunda chamada poderá requerê-lo à Coordenação do Curso, por si ou por procurador legalmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o exame a que não compareceu.

§ 2º A época da realização do exame de segunda chamada será fixada pela Coordenação do Curso de comum acordo com o professor da disciplina e a respectiva chefia departamental.

Art. 7º - Em cada disciplina será aprovado o aluno que obtiver média ponderada igual ou superior a 5 (cinco), atribuindo-se peso 6 (seis) à média dos exercícios escolares e peso 4 (quatro) à nota do exame final, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único - No cálculo da média dos exercícios escolares e da média final, serão desprezadas as frações menores que 0,05 (cinco centésimos) e aproximadas para 0,1 (um décimo) as iguais ou superiores.

Art. 8º - Esta Resolução, aprovada na data de sua assinatura, entrará em vigor no início do próximo período letivo, revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, 27 de outubro de 1980.

 

 

BERILO RAMOS BORBA

PRESIDENTE