PORTARIA Nº 249, DE 18 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da lei Nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação alterada pela Lei Nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, combinado com o artigo 3º, caput e seus parágrafos desta lei,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Instituir sistemática para a realização anual do Exame Nacional de Cursos, como elementos necessários para a avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível superior de graduação.

§ 1º - O Exame avaliará os conhecimentos e competências técnicas adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.

§ 2º - O Exame será realizado anualmente, no período entre maio e junho.

§ 3º - Até junho de cada ano, o Ministro e Estado da Educação e do Desporto, por Portaria, determinará o cronograma do Exame do ano seguinte e o rol dos cursos a serem avaliados.

Art. 2º - a prestação do Exame Nacional de Cursos é condição obrigatória para obtenção do diploma, e os alunos devem prestá-lo no ano de conclusão do curso, independentemente do regime de execução curricular.

§ 1º - Ao graduado que já tenha prestado o Exame é facultada nova participação, desde que se inscreva junto à instituição de ensino pela qual se diplomou, até 120 (cento e vinte) dias antes da realização do mesmo.

§ 2º - Ao aluno graduado anteriormente à implantação do Exame é facultado prestá-lo, desde que cumpridas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeito da avaliação do curso, será considerado somente o resultado do Exame prestado pelo aluno no ano da conclusão do curso, independentemente da colação de grau.

Art. 3º - A abrangência, os objetivos e outras especificações necessárias à elaboração das provas a serem aplicadas para cada curso, serão definidos por comissões de curso designadas por Portaria Ministerial.

Parágrafo único – Às comissões de curso compete ainda:

Definir, até 120 (cento e vinte) dias antes da realização do Exame, os conteúdos programáticos a serem avaliados e os demais itens a que se refere o caput deste artigo;

Apreciar os instrumentos de avaliação após a realização do Exame.

Art. 4º - Cada comissão será composta por até dez membros, especialistas de notório saber na área respectiva, de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e do Desporto que, para tanto, consultará as comissões de especialistas de ensino da Secretaria de Ensino Superior – SESU, o Conselho de Reitores da Universidades Brasileiras e os conselhos federais e associações nacionais de ensino de profissões regulamentadas, cada um podendo indicar até 5 (cinco) nomes, sendo garantida a representatividade de cada entidade.

Art. 5º - A implementação operacional do Exame Nacional de Cursos ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Informação e Avaliação Educacional – SEDIAE deste Ministério, que terá as seguintes atribuições:

Proceder à divulgação da Portaria Ministerial que defina os cursos a serem incorporados anualmente ao processo de avaliação pelo Exame, bem como o cronograma de atividades e as datas de sua realização;

Coordenar os trabalhos das Comissões de Curso;

Divulgar os conteúdos programáticos a serem avaliados;

Supervisionar o processo de implementação dos Exames;

Definir e redigir formulários e formatos pertinentes à realização dos Exames;

Providenciar a elaboração e a aplicação dos Exames;

Providenciar o envio, no prazo de 90 (noventa) dias, do resultado individual a cada aluno submetido ao Exame, garantindo seu caráter sigiloso;

Encaminhar, anualmente, à SESU- que definirá as formas e o prazo de sua divulgação – os resultados da avaliação dos cursos sem a identificação nominal dos alunos;

Manter o registro dos resultados.

Art. 6º - As provas serão elaboradas e aplicadas por entidades sem fins lucrativos, externas ao MEC e às instituições a serem avaliadas, que tenham em seus quadros, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade, competência e capacidade técnica em avaliação da aprendizagem, elaboração e aplicação de provas e testes.

Parágrafo único – Às entidades compete:

elaborar as provas que atendam ao referido no Artigo 3º;

imprimir, distribuir, organizar e aplicar as provas com base em procedimentos e critérios técnicos e de segurança que garantam o sigilo e a confiabilidade dos resultados;

registrar o comparecimento e atestar, junto às instituições avaliadas, a prestação do Exame pelos alunos, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das provas;

corrigir as provas e processar seus resultados, emitindo relatórios sobre o desempenho dos cursos;

emitir o documento específico a ser fornecido individualmente a cada aluno;

enviar à SEDIAE os resultados e relatórios até 60 (sessenta) dias após a realização dos Exames;

enviar às comissões os instrumentos de avaliação após serem aplicados, para sua apreciação;

destruir provas e materiais utilizados, 150 (cento e cinqüenta) dias após a divulgação dos resultados dos Exames pela SESU.

Art. 7º - Às instituições que oferecem os cursos a serem avaliados compete:

I – encaminhar ao SEDIAE, anualmente, até 90 (noventa) dias antes da realização dos Exames, o cadastro de seus formandos, bem como de seus ex-alunos graduados, que se tenham inscrito para participar dos Exames;

II – garantir local e condições adequadas à realização dos Exames;

III – providenciar o registro da prestação dos Exames na documentação pertinente à diplomação do aluno.

§ 1º - As instituições de que trata o caput deste artigo poderão encaminhar, desde que atendam aos requisitos e prazos definidos pelas comissões de cursos, sugestões de conteúdos curriculares básicos para subsidiar a elaboração das provas dos respectivos cursos.

§ 2º - Poderão também ser encaminhadas informações referentes ao perfil profissiográfico, concepção do projeto pedagógico e elementos de cultura geral que as instituições considerem pertinentes.

Art. 8º - Excepcionalmente, em 1996, os Exames serão realizados entre 05 de outubro e 30 de novembro, abrangendo apenas os graduados do 2º semestre, nos cursos a serem definidos por Portaria Ministerial até 31 de março.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO RENATO SOUZA