SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 46/95

Estabelece normas relativas à revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar, revoga a Resolução no 02/95 e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba e tendo em vista deliberação adotada pelo Plenário, em reunião do dia 14.09.95 (Processo Nº 23074.007864/95-00),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O aluno terá direito à informação sobre o resultado obtido em cada exercício de verificação do aproveitamento escolar realizado, conforme dispõem a Resolução 49/80 do CONSEPE e demais legislação pertinente à matéria.

§ 1º - O professor responsável pela disciplina deverá discutir em sala de aula os resultados do exercício de verificação do aproveitamento escolar e entregar documento ao Departamento, no prazo de 07 (sete) dias úteis após a sua realização.

§ 2º - O exame de reposição e o exame final deverão ter seus resultados publicados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

§ 3º - À Secretaria do Departamento caberá protocolar, datar, rubricar e providenciar a aposição do documento referente aos resultados do exercício de verificação do aproveitamento escolar, em local apropriado, no mesmo dia do recebimento.

Art. 2º - O aluno poderá requerer, através da Coordenação do Curso no qual está matriculado, revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar, ao Departamento responsável pela disciplina, até 03 (três) dias úteis a contar da publicação da nota pelo Departamento.

Parágrafo único - A Coordenação do Curso deverá encaminhar o requerimento, sob protocolo, ao Departamento responsável pela disciplina, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data do recebimento.

Art. 3º - O requerimento será encaminhado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ao professor responsável pela disciplina, devendo a revisão ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento pelo professor.

§1º - Em caso de impedimento legal, o professor responsável pela disciplina comunicará ao Chefe do Departamento, que designará uma Comissão composta por 03 (três) professores relacionados com a mesma disciplina ou de disciplinas correlatas para proceder à revisão dentro de um prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da data da portaria de designação.

§ 2º - Na ausência de justificativa pelo docente e findo o prazo regimental, a Chefia designará uma Comissão de acordo com o parágrafo anterior.

Art. 4º - Concluídos os trabalhos de revisão, o processo será encaminhado pelo Chefe do Departamento à Coordenação do Curso, que publicará o resultado em local apropriado.

§ 1º - O aluno terá o prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de publicação do resultado, para tomar ciência, sendo-lhe permitido o acesso a toda documentação do processo.

§ 2º- Caso a revisão tenha sido feita apenas pelo professor da disciplina, e o aluno discorde do seu resultado, poderá recorrer no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da ciência a que se refere o caput deste artigo, para o Departamento competente que, através da Chefia, designará uma Comissão de 03 (três) docentes, obedecido o critério do §1º do artigo 3º, com a participação do professor, para proceder nova e última revisão.

Art. 5º - Esgotados os procedimentos de que trata esta Resolução, a Coordenação do Curso encaminhará o processo ao Departamento responsável que fará a comunicação aos órgãos de escolaridade e controle acadêmico no caso das notas já terem sido enviadas a esses órgãos, e arquivará o processo.

Art. 6º - O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução implicará em sanções disciplinares, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas a Resolução nº 02/95 do CONSEPE e demais disposições em contrário.

 

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, João Pessoa, 15 de setembro de 1995.

 

 

NEROALDO PONTES DE AZEVEDO

PRESIDENTE