SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Resolução Nº 02/96

Regulamenta o Programa de Monitoria para os cursos de graduação da UFPB.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 33, alínea "n", do Estatuto da UFPB e tendo em vista decisão em reunião plenária do dia 14 de fevereiro de 1996 (Processo Nº 23074.034327/95-15),

 

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 95 e 96 do Estatuto da UFPB e no Título VI, Capítulo VIII, do Regimento Geral da UFPB;

CONSIDERANDO decisão emanada do III Seminário de Avaliação da Monitoria, ocorrido entre os dias 16 e 18 de outubro de 1995;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O Programa de Monitoria para os cursos de graduação da UFPB reger-se-á pelo disposto na presente Resolução.

Art. 2º - São objetivos do Programa de Monitoria:

I - despertar no aluno o interesse pela carreira docente;

II - promover a cooperação acadêmica entre discentes e docentes;

III - minorar problemas crônicos de repetência, evasão e falta de motivação comuns em muitas disciplinas;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 3º - O Programa de Monitoria desenvolver-se-á por meio de elaboração/execução de Projetos de Ensino, de uma ou mais disciplinas dos cursos de graduação da UFPB.

§ 1º - Nos casos de projetos envolvendo mais de uma disciplina, estas poderão ser de responsabilidade de um ou mais departamentos.

§ 2º - Todo projeto deverá ter um ou mais professores orientadores, um dos quais, denominado Coordenador, será responsável pelo projeto.

§ 3º - Cada professor poderá orientar, no máximo, três monitores.

§ 4º - As funções do(s) monitor(es) deverão estar definidas no Projeto de Ensino de que trata o caput deste artigo e serão exercidas por aluno(s) regularmente matriculado(s) em curso(s) de graduação da UFPB, classificado(s) em processo seletivo.

§ 5º - O projeto deverá mencionar claramente os objetivos a serem alcançados bem como as estratégias a serem utilizadas.

§ 6º - Independentemente do regime didático do(s) curso(s) a que esteja(m) vinculado(s) o(s) monitor(es), a duração do projeto não poderá exceder a 2 (dois) períodos letivos do sistema de créditos.

§ 7º - O Programa de Monitoria poderá conceder a cada projeto até 20% dos recursos destinados ao pagamento das respectivas bolsas para compra de materiais e/ou pagamento de serviços necessários ao desempenho das tarefas do(s) monitor(es).

§ 8º - Os projetos devem ser enviados à Coordenação de Estágio e Monitoria/PRG, através das Assessorias de Graduação dos Centros, dentro do prazo estabelecido em calendário publicado em edital pela Pró-Reitoria de Graduação.

§ 9º - O número de bolsas a serem concedidas fica condicionado à aprovação do projeto e ao número de alunos matriculados na(s) disciplina(s) nele envolvida(s), no período de sua execução, obedecendo a uma relação de, no mínimo, 15 (quinze) alunos por monitor.

§ 10 - A admissão de monitores será prioritária para as disciplinas que envolvam atividades de ensino prático.

Art. 4º - Fica criado o Comitê Assessor de Graduação que tem por objetivo assessorar a Pró-Reitoria de Graduação no julgamento e avaliação dos Projetos de Ensino.

Parágrafo único: O Comitê Assessor de Graduação é constituído pelos seguintes membros:

I - o Pró-Reitor de Graduação, como Presidente nato;

II - o Coordenador de Estágio e Monitoria, da Pró-Reitoria de Graduação;

III - o Presidente da Comissão Permanente para a Melhoria do Ensino, da Pró-Reitoria de Graduação;

IV - o Assessor de Graduação de cada Centro.

Art. 5º - Divulgados os resultados do processo de seleção dos Projetos de Ensino, serão abertas as inscrições para seleção de alunos dos cursos de graduação da UFPB, candidatos às bolsas respectivamente recomendadas, obedecidos os seguintes critérios:

§ 1º - Somente poderão inscrever-se ao processo de seleção os alunos que já tenham integralizado a disciplina objeto da seleção ou outra cujo conteúdo programático seja equivalente ao dela, com, no mínimo, média 7,0 (sete), em ambos os casos, comprovando-a por meio do Histórico Escolar.

§ 2º - A condição de reprovado na disciplina objeto da Monitoria, ou em qualquer outra que lhe seja pré-requisito, constitui impedimento para a inscrição ao processo seletivo.

§ 3º - A classificação dos candidatos, até o limite do número de bolsas recomendadas para cada Projeto de Ensino, será realizada de acordo com a ordem decrescente da média ponderada (M) entre a nota obtida na(s) prova(s) de seleção (N1), a nota obtida na disciplina (N2) e o Coeficiente de Rendimento Escolar (C), com pesos 3, 2 e 1 respectivamente, calculada conforme a seguinte expressão:

 

3N1+2N2+C

M =---------------------

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§ 4º - Fica a critério do Departamento ao qual se vincula a disciplina objeto da seleção a escolha do(s) tipo(s) de prova(s) de seleção a que deve se submeter o candidato.

§ 5º - Eliminar-se-á o candidato que não obtiver nota N1 igual ou superior a 7,0 (sete) na(s) prova(s) de seleção mencionada(s) no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de empate, classificar-se-á o candidato que obtiver a maior nota na(s) prova(s) de seleção. Persistindo o empate, será classificado o candidato que tenha obtido a maior nota na disciplina.

Art. 6º - Nos locais de inscrição, será colocado o Projeto de Ensino à disposição dos candidatos para prévio conhecimento.

Art. 7º - As bolsas disponíveis serão distribuídas levando-se em conta a qualidade dos projetos que, submetidos a julgamento pelo comitê aludido no Art. 4º, serão classificados por critérios definidos e publicados em edital pela Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 8º - Não será permitido, para um mesmo aluno, o acúmulo de bolsa de monitoria concomitantemente com bolsas de estudo de outros programas mantidos pela Universidade Federal da Paraíba.

Art. 9º - Ao final do período de execução do projeto, o Coordenador, junto com os outros professores orientadores e monitores envolvidos, fará um relatório, onde detalhará, entre outros:

I - os objetivos que foram alcançados graças às realizações do Projeto;

II - os objetivos não alcançados e os motivos que levaram à não realização dos mesmos;

III - uma avaliação do desempenho dos monitores e dos professores orientadores envolvidos no projeto.

Parágrafo único: O relatório deverá ser enviado à Pró-Reitoria de Graduação, para avaliação, de acordo com calendário estabelecido em edital pela PRG.

Art. 10 - O vínculo do aluno com o Programa de Monitoria será estabelecido por meio de um contrato firmado com a Universidade Federal da Paraíba, através da Pró-Reitoria de Graduação.

§ 1º - O monitor exercerá suas atividades em regime de 12 (doze) horas semanais, sem qualquer vínculo empregatício com a Universidade, sob a orientação de um professor.

§ 2º - Ao monitor será concedida uma bolsa mensal, estipulada em 50% do valor da bolsa PET-CAPES, a ser paga mediante comprovação de freqüência do bolsista.

§ 3º - Independentemente do regime didático do curso a que esteja vinculado o monitor, seu contrato terá duração igual a, no máximo, um período letivo do sistema de créditos, podendo ser renovado por mais um período letivo, mediante solicitação do professor orientador, com base na avaliação do desempenho do bolsista.

§ 4º - O horário das atividades do monitor não poderá, em hipótese alguma, coincidir com o horário das disciplinas em que estiver matriculado.

Art. 11 - O monitor será desligado de suas funções:

I - por indisciplina;

II - por ausência a 16 (dezesseis) horas mensais de trabalho, sem motivo justo, a critério do Departamento a que esteja vinculada a disciplina motivo da monitoria;

III - por não cumprir qualquer das condições estabelecidas no contrato.

Art. 12 - São atribuições do monitor:

I - participar, junto com o(s) professor(es) orientador(es), em atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o seu grau de conhecimento e com os objetivos do Projeto de Ensino;

II - auxiliar o(s) professor(es) nas realizações de trabalhos práticos;

III - apresentar seu relato de experiência no Seminário de Avaliação da Monitoria, promovido pela PRG ao final de cada ano de execução do Programa;

IV - identificar eventuais falhas na execução do Projeto de Ensino e propor medidas corretivas ao professor orientador.

Parágrafo único: Fica vedado ao monitor o exercício da docência e de quaisquer atividades administrativas.

Art. 13 - São atribuições do professor orientador:

I - reunir-se, pelo menos quinzenalmente, com o(s) monitor(es) sob sua responsabilidade para planejar, acompanhar e avaliar o trabalho da Monitoria inserido no projeto;

II - identificar eventuais falhas na execução do Projeto de Ensino e propor medidas corretivas.

Art. 14 - As atribuições do(s) monitor(es) e do(s) professor(es) orientador(es) deverão estar claramente identificadas e detalhadas no Projeto de Ensino.

Art. 15 - O exercício da Monitoria é considerado título para posterior ingresso em funções de magistério na UFPB.

Parágrafo único: Ao final do período de execução do Projeto de Ensino, a Pró-Reitoria de Graduação emitirá um certificado que comprovará a atuação do bolsista como monitor da UFPB durante o respectivo período.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 1996.

NEROALDO PONTES DE AZEVÊDO

PRESIDENTE